JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
02/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/04/2017, p. 02/05/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PLANO REAL. CONVERSÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE EQUIVOCADO. MP 434/94. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Descabimento da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. "Não se pode corrigir moeda nova e forte (real) por índice de atualização relativo a moeda velha e fraca (cruzeiro real) e, a seu tempo, já devidamente indexada" (REsp 332.964/RJ, DJe 01/12/2008). 4. Ocorrência de equívoco na atualização do valor dos benefícios de complementação de aposentadoria, tendo-se aplicado índice da inflação medida em Cruzeiro Real (moeda fraca) a um valor de benefício já convertido em Real (moeda forte). 5. Validade do ato que reduziu o valor do benefício de complementação de aposentadoria, para corrigir a errônea aplicação de índices de atualização monetária. Julgados recentes desta Corte Superior. 6. Inviabilidade de se analisar a controvérsia acerca da restituição dos valores recebidos a maior, pois tal questão foi suscitada com base em dispositivos da Constituição Federal, o que extrapola a competência desta Corte Superior. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.442.429/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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