JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 19/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO DIVISOR. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DELEGAÇÃO EXPRESSA AO IBAMA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECRETO 97.839/1989, RATIFICADO PELO DECRETO S/N DE 17/9/2002. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO ART. 43 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade do Ibama para figurar no polo passivo da Ação de Desapropriação Indireta proposta em virtude da criação do Parque Nacional Serra do Divisor. 2. Primeiramente, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade ao art. 37, XIX, da Constituição Federal. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. O deslinde da questão passa pela análise da competência para a implantação do Parque. Nesse aspecto, dispõe o art. 6º do Decreto 97.839/1989, ratificado pelo art. 2º do Decreto sem número de 17/09/2002: "O Parque Nacional da Serra do Divisor fica subordinado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação". Infere-se, portanto, que não há como afastar a legitimidade passiva do Ibama, sendo o recorrente o ente a quem foi determinado o exercício da posse no âmbito federal. 5. Nos termos do art. 41 do CPC/1973, a substituição voluntária das partes no curso do processo somente será possível nos casos expressos em lei. Não há, todavia, disposição legal que possibilite a exclusão do Ibama do polo passivo, sendo certo que a Lei 11.516/2007 não estabelece a substituição do Ibama pelo ICMBio nos processos em andamento. Ademais, a previsão de transferência de patrimônio, recursos e pessoal do Ibama para o ICMBio pelo art. 3º da Lei 11.516/2007 não é suficiente para descaracterizar a pertinência de sua manutenção na posição de réu. 6. No tocante ao art. 43 do CPC/1973, que regula a substituição das partes em virtude de morte, não se vislumbra a alegada violação, pois não se trata de caso de extinção da autarquia, a qual configuraria hipótese de sucessão processual necessária. Sendo assim, quanto a este ponto do apelo recursal, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do STF. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.343.245/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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