- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 13/04/2018
ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DE 1973. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DO IBAMA DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - No que trata da apontada violação do art. art. 535, II, do CPC/1973, suscitada no apelo nobre, ao argumento de o Tribunal a quo ter se omitido quanto à análise dos arts. 41 e 43 do CPC/1973, art. 3º da Lei n. 11.516/07, e art. 37, XIX, da Constituição Federal, sem razão o recorrente, pois a instância ordinária decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. III - A matéria inerente à suposta competência do ICMBio foi tratada de forma expressa nos aclaratórios (fls. 268-269). Nesse panorama, descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - Com relação à alegada violação dos arts. 41 e 43 do CPC/1973, e art. 3º da Lei n. 11.516/07, ainda sem razão o recorrente IBAMA, uma vez que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual não há disposição legal que possibilite a exclusão do IBAMA do polo passivo, sendo certo que a Lei n. 11.516/07 não estabelece a substituição da referida autarquia ambiental pelo instituto Chico Mendes nos processos em andamento. V - De igual modo, a previsão de transferência de patrimônio, recursos e pessoal do IBAMA para o ICMBio, contida no art. 3º da Lei n. 11.516/07, não é suficiente para descaracterizar a pertinência da manutenção da autarquia ambiental na posição de ré nas ações expropriatórias da espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp 1343245/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017; REsp n. 1.343.245/AC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Julgamento em 1º/09/2016, Dje. 23/09/2016. VI - No que trata da apontada violação do art. 37, XIX, da Constituição Federal, verifica-se a impossibilidade deste STJ examinar a suposta violação, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta à Suprema Corte, por força do art. 102 da Constituição Federal. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.134.218/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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