- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 21/03/2013
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. 1. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que o legitimado a figurar no polo passivo da ação era o Instituto Chico Mendes, ante a análise da Lei n. 11.516/2007, e, excepcionalmente, no caso, o IBAMA, com base na análise dos autos, porquanto teria sido "o responsável pelo suposto esbulho noticiado nos autos originários". 2. A questão do "esbulho noticiado" não se mostra irrelevante à questão apresentada, visto que suficiente para a Corte a quo reconhecer sua legitimidade passiva ad causam para a demanda. 3. E neste diapasão, a modificação da conclusão não perpassa tão somente pela análise da Lei n. 11.516/2007, mas demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Do mesmo modo, a ausência de impugnação ao referido fundamento que justificou a manutenção do IBAMA no polo passivo da demanda - o IBAMA é o responsável pelo eventual esbulho ocorrido na propriedade dos apelantes - atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 273.992/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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