JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 19/04/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. COMPETÊNCIA. SUBDELEGAÇÃO. IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DE PESSOAS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local negou provimento à Apelação e manteve a aplicação da pena de perdimento sob a seguinte argumentação: "É devida a aplicação da pena de perdimento de bem importado na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros" (fl. 1.109, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Quanto à alegação de ilegalidade na subdelegação, a jurisprudência do STJ não vê irregularidade no ato de delegação ou subdelegação de competência quando ocorre em consonância com a lei. A propósito: REsp 1.135.711/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.9.2009. 4. Ademais, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 774, §6º e §7º, do Decreto 6.759/2009 e aos arts. 11 e 13 da Lei 9.784/1999, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 5. Finalmente, no tocante à aplicação da pena de perdimento, o Tribunal a quo aplicou a pena de perdimento, uma vez que ficou caracterizada fraude e simulação, com ocultação de sujeito passivo, do real vendedor e comprador e do responsável pela operação, bem como a realização de um emaranhado de sociedade e pessoas a realizar operações confusas e sem explicação convincente (fls. 1.106-1.107, e-STJ). Assim, ficou caracterizada a presença de dano à ordem administrativo-aduaneira. Por ocasião do exame da pena de perdimento, deve-se observar a proporção entre o valor do bem e do dano ao erário. Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. In casu, o Tribunal de origem destacou que tais circunstâncias são contrárias às partes insurgentes, conforme acima destacado. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Nesse sentido: AgRg no AREsp 606.066/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.12.2014; AgRg no AREsp 412.467/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.12.2014; AgRg no AREsp 426.914/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.8.2014; AgRg no AREsp 486.924/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.5.2014. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.435.983/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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