- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 09/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 09/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO PENAL. FATO NOVO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. 2. As hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/76 e no art. 105 do DL n. 37/66 permitem a aplicação da pena de perdimento, porque veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização ou de dano ao erário. Precedentes. 3. Não há como se chegar à conclusão diversa à do Tribunal de origem quanto à existência de interposição fraudulenta de terceiros, bem como em relação ao dano ao erário, sem que se proceda a um novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Determinação de retorno dos autos à origem para manifestação sobre os reflexos da absolvição penal na seara administrativa. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 955.397/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.)
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