- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/09/2017, p. 11/10/2017
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGULARIDADE DA IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A matéria pertinente aos arts. 112 do CTN e 23, § 1º, do Decreto-Lei 1.455/76, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 3. Não há como afastar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a Corte de origem decidiu a matéria com base nas provas constantes nos autos acerca da regularidade do procedimento de aplicação da pena de perdimento, com observância do devido processo legal, bem como asseverando a necessidade de dilação probatória para verificar a licitude da importação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.298.429/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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