JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 19/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. INELEGÍVEIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 Cuida-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra v. acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O Presidente do STJ negou seguimento ao Recurso Especial, por considerá-lo deserto. Dessa decisão, o recorrente interpôs o presente Agravo Interno. 3. Dispõe o decisum agravado: "Mediante análise dos autos, verifica-se que, apesar de o comprovante de pagamento do preparo ter sido juntado, ele se encontra ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC/1973, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 165.686/BA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1.º/9/2014; e AgRg no AREsp 425.678/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014. (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso." (fl. 190, grifo acrescentado). 4. In casu, conforme a Certidão à fl. 185, os comprovantes de pagamentos das Guias de Recolhimento da União - GRU, às fls. 171-172, referentes ao preparo do Recurso Especial, estão inelegíveis, não sendo passíveis de digitalização. 5. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, no ato de interposição o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção." (AgInt no AREsp 927.982/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/02/2017). (grifo acrescentado). 6. Assim, não merece reforma a decisão agravada que não conheceu do Recurso Especial, por considerá-lo deserto. 7. Ademais, o ora agravante teve a oportunidade, inclusive no presente Agravo Interno, de juntar os comprovantes de pagamentos legíveis, de forma que pudessem ser digitalizados e verificada a regularidade do preparo do Recurso Especial, e não o fez. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.608.300/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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