JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. PROVA PERICIAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. DANO MATERIAL E MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 3. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. 4. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. 1.1. Na hipótese, a Corte estadual entendeu que as provas dos autos, especificamente o laudo pericial, mostraram-se conclusivas a respeito dos fatos. Assim, para afastar esse entendimento seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A revisão da conclusão estadual (concernente à caracterização tanto do dano material como do dano moral) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Não sendo outro o entendimento do acórdão impugnado, tem incidência, no ponto, a Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a revisão dos honorários advocatícios, salvo se excessivos ou ínfimos, não pode ocorrer na instância especial, pois envolve reexame de circunstâncias fáticas" (AgInt no AREsp n. 1.009.704/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 24/03/2017). Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Não se conhece do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 820.128/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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