JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2020
Data de publicação
16/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/03/2020, p. 16/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, se havia a necessidade de realização de nova perícia, bem assim se os danos morais e materiais foram comprovados, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 1.1. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, consoante enunciado da Súmula 54/STJ. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 3. A revisão do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência envolve ampla análise de questões de fato e de prova, e das peculiaridades de cada caso concreto, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 814.051/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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