- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 27/03/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRÁTICA HABITUAL DE AMEAÇA E AGRESSÃO CONTRA A OFENDIDA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO. CHAMAMENTO VIA EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. ACUSADO FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, ameaçada diante da gravidade concreta do delito denunciado, bem como do histórico penal do acusado, indicativos de habitualidade na prática de ilícitos. 2. No caso, além de haver descumprido medida protetiva imposta nos autos de outra ação penal, consta que o recorrente invadiu o domicílio da ofendida no período noturno e lá permaneceu sem o seu consentimento, ameaçou ceifar-lhe a vida, praticou vias de fato contra a mesma e a constrangeu a fazer o que a lei não manda, - circunstâncias que denotam a imprescindibilidade da custódia para acautelar a ordem pública e social. 3. A necessidade de proteger a integridade física e psíquica da ofendida e de cessar a reiteração delitiva, - que no caso não é mera presunção, mas risco concreto, uma vez que foi noticiada a existência de pelo menos outros 25 procedimentos envolvendo o recorrente e a ofendida, sendo certo, ainda, que o agressor já registra seis condenações criminais anteriores em sua folha de antecedentes -, são indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual. 4. Não tendo o recorrente sido encontrado para ser citado pessoalmente, nem atendido ao chamamento editalício, deu causa à suspensão da ação penal e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, e, passados mais de dois anos da ordem constritiva, não há notícias do cumprimento do respectivo mandado de prisão, ainda se encontrando o agente em local incerto, circunstância que evidencia o seu descaso com a apuração dos fatos e a intenção de furtar-se à ação da Justiça. 5. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que ainda perdura, é fundamentação que reforça a necessidade da custódia antecipada na hipótese dos autos, também com o fim de garantir a aplicação da lei penal. 6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, também, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 7. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 55.387/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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