- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. RÉU FORAGIDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PERSECUÇÃO PENAL. PRESO EM FLAGRANTE. LIBERDADE CONCEDIDA. CITAÇÃO POR EDITAL EM 2013. MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em havendo inequívoca ciência da persecução penal, é dever do acusado manter seus dados atualizados perante o juízo pelo qual responde a ação penal. Precedentes. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Estatuto Processual Repressivo. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para garantia da aplicação da lei penal, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, eis que o decisum proferido na origem está fundamentado na fuga do distrito da culpa pelo recorrente, uma vez que não foi encontrado para ser citado após o deferimento da liberdade, já que foi preso em flagrante, a evidenciar, portanto, risco para a aplicação da lei penal. 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.761/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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