JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
24/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/03/2017, p. 24/03/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR SER MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O ponto referente à fundamentação do decreto de prisão preventiva não foi enfrentado pelo Tribunal estadual, por se tratar de reiteração de pedido formulado em habeas corpus anterior, o que inviabiliza a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior. Além do que, tal fundamento do acórdão, suficiente por si só, nem sequer foi infirmado pelo recorrente. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo que não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto, somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente negligência do órgão judicial; de exclusiva atuação da parte acusadora; ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, o que, na espécie, não se verifica. 3. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC n. 74.414/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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