- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA. MANTIDA A CONSTRIÇÃO POR ESTAR O RÉU PRESO DURANTE O CURSO PROCESSUAL. DEVIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PARA RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÕES LEVANTADAS EM HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. APRECIAÇÃO FUTURA EM SEDE DE APELAÇÃO. 1. A negativa do direito de recorrer em liberdade, contra sentença penal condenatória, é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal, tampouco se admite como efeito automático da sentença ou o fundamento de que o paciente permaneceu preso durante o curso processual. 2. As alegações trazidas pelo recorrente, quais sejam, aplicação da causa especial de redução da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e abrandamento do regime não foram discutidas no julgamento do habeas corpus e serão apreciadas em sede de apelação. 3. Recurso em habeas corpus provido, a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares. (RHC n. 39.030/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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