- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Enunciado n. 115 da Súmula do STJ). II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se consideradas as interceptações telefônicas que demonstrariam a posição de comando do recorrente na mencionada organização formada para o tráfico de entorpecentes. IV - Quanto ao pedido de extensão de benefício concedido a um dos corréus, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o pedido de extensão dos benefícios concedidos aos corréus deve ser apreciado pelo órgão jurisdicional que lhes deferiu a benesse" (HC n. 261.221/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/2/2014), no caso, o eg. Tribunal a quo. Recurso ordinário não conhecido. (RHC n. 78.634/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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