- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso desde o dia 21.07.2016 (há quase oito meses), o término da instrução processual aparentemente se aproxima, porquanto houve audiência de instrução e julgamento, no dia 08.02.2017, e há audiência de continuação designada para data próxima (dia 20.06.2017), de modo que não há flagrante ilegalidade, consistente em indevida letargia do aparato estatal, a sanar nesta via. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, porquanto, conforme ressaltou o magistrado, o recorrente, na companhia de um menor, assaltou um mercado, utilizando-se de arma de fogo, subtraindo uma quantia de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais). Ressaltou-se, ainda, que "o flagrado apontou a arma de fogo para a cabeça da testemunha Luis Carlos de Oliveira ameaçando-o de morte", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 80.027/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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