- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. (I) GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. (II) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (III) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que o decreto constritivo encontra-se regularmente fundamentado na garantia da ordem pública, uma vez que o paciente foi surpreendido enquanto dirigia um táxi, transportando entre diferentes Estados da Federação 8 tabletes e meio, contendo quase 7 kg de maconha. Além disso, o próprio paciente confirmou, em seu depoimento, que já havia realizado três outros fretes interestaduais, sempre ciente de que transportava entorpecentes. 3. A gravidade concreta da conduta perpetrada, a periculosidade social do paciente e o fato de ele ter informado já haver praticado o delito em três outras oportunidades anteriores provocam o fundado receio de reiteração delitiva, demonstrando a necessidade de acautelamento da ordem pública (Precedentes). 4. Conforme magistério da Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). 5. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular. 6. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pelas características do feito, especialmente a existência de três réus, com causídicos diferentes, além da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e vários mandados e ofícios. 7. Ordem denegada. (HC n. 367.749/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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