- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA/STJ 444. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRESCRITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." In casu, verifica-se que a sentença condenatória utilizada para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria da pena transitou em julgado em 01/03/2004, ou seja, após os fatos apurados no bojo do processo-crime sob análise, pois estes foram praticados 20/02/2003, não restando evidencia a reincidência do réu. 3. No que tange ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos da jurisprudência desta Corte, o lapso do prazo prescricional deve ser contado da data do trânsito em julgado da sentença para a acusação. Precedentes. 4. Afastado o aumento pela reincidência, a pena resta consolidada em 2 (dois) anos de reclusão, sendo certo que o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Mais: conforme se depreende das informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, sem que sido iniciada a execução da pena. 5. Hipótese na qual resta evidente a prescrição da pretensão executória, visto que entre a data da trânsito em julgado da sentença para a acusação e a presente data já decorreu mais de quatro anos, ficando prejudicado, pois, a análise dos pedidos de fixação de regime aberto e substituição da pena corporal por restritiva de direitos. . 6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão executória da pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n. 0003892-89.2003.8.26.0040, determinado a expedição de contramandado de prisão. (HC n. 372.210/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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