- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (TRÊS VEZES). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. CRIMES AUTÔNOMOS. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO DA PENA ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MERA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS INFRAÇÕES. PERCENTUAL. 1/4 (UM QUATRO). ILEGALIDADE. READEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave. 2. A conduta de portar armas ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de roubo, quando resta evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência entre as condutas ou subordinação, não incidindo, portanto, o princípio da consunção. 3. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de exasperação da punição em percentual acima do mínimo legal previsto, exceto quando constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorrera na espécie. 4. Súmula n.º 443/STJ: "[o] aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". A ausência de motivação concreta, com mera utilização de critério matemático (objetivo) para o aumento da pena acima da razão mínima, portanto, é ilegal. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o aumento de pena pela continuidade delitiva deve levar em conta o número de infrações, sendo que esta Quinta Turma tem considerado correta a exacerbação em 1/5 (um quinto) no crime continuado, no caso de 3 (três) delitos. 6. Fixada a pena-base no mínimo legal, e tendo em conta a quantidade da pena aplicada para o delito de roubo - 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão - faz jus o Paciente ao regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal. Quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo faz jus o Paciente ao regime aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade da pena imposta - 02 (dois) anos de reclusão. 7. Ordem parcialmente concedida a fim de, mantida a condenação imposta ao Paciente, reduzir a pena, quanto aos crimes de roubo em continuidade delitiva, para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem assim fixar o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda imposta para o crime de porte ilegal de arma de fogo. (HC n. 134.701/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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