JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (TRÊS VEZES). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. CRIMES AUTÔNOMOS. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO DA PENA ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MERA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS INFRAÇÕES. PERCENTUAL. 1/4 (UM QUATRO). ILEGALIDADE. READEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave. 2. A conduta de portar armas ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de roubo, quando resta evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência entre as condutas ou subordinação, não incidindo, portanto, o princípio da consunção. 3. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de exasperação da punição em percentual acima do mínimo legal previsto, exceto quando constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorrera na espécie. 4. Súmula n.º 443/STJ: "[o] aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". A ausência de motivação concreta, com mera utilização de critério matemático (objetivo) para o aumento da pena acima da razão mínima, portanto, é ilegal. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o aumento de pena pela continuidade delitiva deve levar em conta o número de infrações, sendo que esta Quinta Turma tem considerado correta a exacerbação em 1/5 (um quinto) no crime continuado, no caso de 3 (três) delitos. 6. Fixada a pena-base no mínimo legal, e tendo em conta a quantidade da pena aplicada para o delito de roubo - 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão - faz jus o Paciente ao regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal. Quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo faz jus o Paciente ao regime aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade da pena imposta - 02 (dois) anos de reclusão. 7. Ordem parcialmente concedida a fim de, mantida a condenação imposta ao Paciente, reduzir a pena, quanto aos crimes de roubo em continuidade delitiva, para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem assim fixar o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda imposta para o crime de porte ilegal de arma de fogo. (HC n. 134.701/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 17/05/2012

HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. MATÉRIA DE PROVA. 3. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DELITOS PRATICADOS NO…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 07/05/2013

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E RECEPTAÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. CRIMES AUTÔNOMOS. MOMENTO CONSUMATIVO DIVERSOS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. AUMENTO DE 3/8 EM RAZÃO DAS DUAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N.º 443/STJ. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO). REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE DO DELITO E CONSIDERAÇÕES VAGAS (OUSADIA DO AGE…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 06/09/2011

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA. REGIME FECHADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443. 1. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Pen…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 17/04/2012

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PORTE DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA JUSTIFICADA NA QUANTIDADE DE MAJORANTES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 17/05/2012

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO 1. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. 2. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 443, DESTA CORTE. 3. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.