JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
20/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/03/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO CRECHE. RESOLUÇÃO PGJ/MG 57/2015. ILEGALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO LIMITE ETÁRIO. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARCELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Trata-se da limitação temporal à concessão do benefício do auxílio-creche (auxílio pré-escolar) conferido aos servidores estaduais de Minas Gerais, mais especificamente aos servidores do Ministério Público Estadual. II - A Constituição Estadual e a Lei Estadual n. 14.323/2002, que dispõe sobre o quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público daquele Estado, delimitam a duração do recebimento do referido benefício para o período compreendido entre o nascimento do dependente até atingir os 6 (seis) anos de idade. III - Ao cancelar automaticamente o auxílio-creche na data em que o dependente do servidor completar 6 (seis) anos, a Procuradoria Geral de Justiça aplica a melhor exegese para regulamentar as regras dispostas na Constituição mineira e na lei de regência dos servidores do Ministério Público Estadual, que já previam tal limitação, ainda que não tão explicitamente. IV - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a percepção de auxilio pré-escolar (ou auxílio-creche) não se ajusta à hipótese de incidência tributária do imposto de renda consistente na obtenção de acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. V - Na hipótese, não há interesse jurídico no pedido do Sindicato recorrente, uma vez que, como bem explicitado pelo Tribunal Estadual, o próprio Ministério Público reconhece a natureza indenizatória da parcela e informa em certidão que sobre ela não há incidência da exação, não havendo, no presente caso, nenhuma providência a ser adotada ou questão jurídica a ser debatida por esta Corte Superior. VI - Recurso ordinário improvido. (RMS n. 51.628/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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