- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10/12/2014, p. 17/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O AUXÍLIO CRECHE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRARIEDADE DE DECISÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que a competência do STJ não é usurpada por decisão de Juiz de primeiro grau que determina a suspensão do desconto do imposto de renda sobre o auxílio-creche, mormente por haver recursos ordinários cabíveis, não servindo a reclamação como sucedâneo recursal (Rcl. 4219/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 06.06.2011), razão pela qual considera incabíveis Reclamações desta natureza. 2. Assim, consolidado que as decisões judiciais iguais à ora questionada não afrontam à decisão do CJF, não há se falar em atribuição da Corte Especial para julgar o feito, com base no art. 11, inciso IV do RISTJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 4.210/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.