- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 17/03/2017
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS (EX-COMPANHEIRA). PROIBIÇÃO DE APROXIMAR-SE DA VÍTIMA E APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE QUANTO À MEDIDA QUE NÃO IMPÕE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O eventual descumprimento de medidas protetivas arroladas na Lei Maria da Penha pode gerar a decretação de prisão preventiva (art. 313, III, do Código de Processo Penal). Ademais, a lei adjetiva penal prevê: "Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar". Precedentes. 2. Se o paciente não pode aproximar-se a menos de 100m da vítima, encontra-se limitada a sua liberdade de ir e vir. Cabível, por conseguinte, a impetração do habeas corpus. 3. As instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea inexistindo o constrangimento ilegal apontado. A análise sobre a suposta desnecessidade das medidas protetivas impostas ao recorrente com o fim de revogá-las demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório. Precedente. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 74.003/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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