- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PROIBIÇÃO DE APROXIMAR-SE E DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA. AMEAÇAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUESTÕES FÁTICAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE E PRIORIDADE. 1. O eventual descumprimento de medidas protetivas arroladas na Lei Maria da Penha pode gerar a decretação de prisão preventiva (art. 313, III, do Código de Processo Penal). Ademais, a lei adjetiva penal prevê: Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Precedentes. 2. Não há falar em inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha, que foi criada para dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, coibir a violência cometida contra as mulheres, no âmbito doméstico e familiar, em observância ao que determina a Constituição da República, em seu art. 226, § 8º. A afirmação de que todos são iguais perante a Lei não veda a previsão de tratamento diferenciado para pessoas em situações diversas. 3. Verifica-se que as instâncias de origem fundamentaram adequada e suficientemente a necessidade de manutenção da medida protetiva imposta em desfavor do recorrente, já tendo sido revogada aquela que pareceu desnecessária, não estando impedido de ingressar no imóvel que disputam, desde que seja respeitada a restrição de não manter contato com a ofendida. 4. A análise da suposta desnecessidade das medidas protetivas - tal como posta no recurso - demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Diante da informação de que não há sentença proferida nos processos criminais em trâmite contra o recorrente, e considerando a sua idade avançada, determino ao Juízo que dê prioridade e celeridade na apreciação dos feitos. 6. Recurso ordinário desprovido, com recomendação. (RHC n. 62.267/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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