- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE DESERÇÃO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Marcos de Souza Moreira contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Góias, que o excluiu das fileiras da Corporação Militar por crime de deserção, conforme a Portaria 7.225/2015. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança. 3. Verifica-se, como bem destacado pelo Parquet Federal, que o Tribunal de origem não refutou a alegação do impetrante da inexistência de processo administrativo. 4. Para excluir o impetrante da Polícia Militar por crime de deserção, é necessário o prévio Processo Administrativo para assegurar ao policial o direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido: MS 11.249/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 03/02/2015. 5. Esclareça-se que compete "ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar" (MS 20.549/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/11/2016). 6. Ressalta-se, ainda, que é firme a jurisprudência do STJ quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual é indispensável o Processo Administrativo. 7. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 52.678/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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