- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 27/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CF. DESNECESSIDADE DO CONSELHO DE DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. No que diz respeito à competência para impor a penalidade pela transgressão praticada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o art. 125, § 4º, da Constituição Federal apenas é aplicável a questões relacionadas com a perda de graduação dos praças, no caso de esta penalidade ser acessória ao crime militar. 2. Tratando-se de infração disciplinar imposta a soldado raso, apurada em processo administrativo, a competência para o ato de exclusão é da própria Administração. 3. No tocante às alegações de que o furto não teria sido demonstrado, bem como que não existiria falta disciplinar que justificasse a imposição de sanção e, ainda, de que a imposição da pena afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não há como reconhecer violação a direito líquido, pois não foi juntada aos autos a cópia do processo administrativo disciplinar para corroborar as citadas alegações. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 52.748/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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