- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2016, p. 30/05/2016
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. PENALIDADE DE EXCLUSÃO. DESERÇÃO. DECRETOS ESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. SITUAÇÃO SIMILAR À EXISTENTE NA ESFERA FEDERAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PSIQUIÁTRICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PRECEDENTE.. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICÁVEL. SÚMULA 673/STF. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança no pleito mandamental impetrado em prol da anulação da aplicação de pena administrativa por infração disciplinar; é alegado que os Decretos Estaduais 4.713/96 e 4.717/96 seriam inconstitucionais, bem como várias outras máculas de caráter jurídico-formal. 2. É certo que as normas jurídicas alegadamente inconstitucionais - Decreto Estadual 4.713/96 (Regulamenta o Conselho de Disciplina da Polícia Militar) e Decreto Estadual 4.717/96 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar) - existem para disciplinar de modo detalhado o que determina o art. 46 da Lei Estadual 8.033/75 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado) em simetria ao que ocorre na União com o Decreto Federal 4.346/2002 e o art. 47 da Lei 6.880/80. 3. O Supremo Tribunal Federal não chegou a emitir o pronunciamento de mérito sobre a alegação de violação da reserva legal no caso da União, ou unidade da Federação, e fixar em Decreto o regulamento disciplinar dos servidores militares, com base em determinação legal. Precedente: ADI 3.340, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, acórdão publicado no DJ em 9.3.2007, p. 25 e no Ementário vol. 2267-01, p. 89. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no qual se afirmou que a fixação de normas para promoção, por meio de Decreto Federal, não ofendia o princípio da reserva legal, por decorrer de determinação direta da legislação federal: MS 8.329/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, publicado no DJ em 9.12.2003, p. 206. 4. Em razão dos precedentes citados, que indicam a possibilidade constitucional de regulamentação de legislação, de modo a fixar os procedimentos aplicáveis ao processo disciplinar dos militares, não localizo a inconstitucionalidade ou violação do art. 100, § 7º, e do art. 22, ambos da Constituição do Estado de Goiás, nem tampouco do art. 144, V, § 7º, da Constituição Federal. 5. Não assiste razão à alegação de nulidade em razão da insuficiência do laudo psiquiátrico acostado aos autos, o qual confirmou que o recorrente teria sanidade; a contraposição do laudo juntado aos autos não seria possível em sede de mandado de segurança, uma vez que o cotejo de outras posições médicas divergentes, no presente feito, exigiria dilação probatória, a qual é vedada no rito do remédio heróico. Precedente: AgRg no RMS 20.451/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4.9.2015. 6. Não há falar em nulidade pela violação do art. 13, II, do Decreto Estadual 4.713/96, ou seja, por excesso de prazo para emissão da decisão do Conselho de Disciplinar; não há no ordenamento estadual norma que preveja nulidade por excesso de prazo e, no caso concreto, não se verifica a existência de prescrição da pretensão punitiva, em similaridade ao quadro fático que já foi aferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso no qual a questão foi apreciada em cotejo ao ordenamento jurídico dos militares do Estado de Goiás. Precedente: RMS 22.032/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.2.2011. 7. Inexiste falar em cerceamento de defesa, uma vez que as provas dos autos indicam que houve a plena participação do advogado do recorrente em todas as fases processuais, inclusive nas sessões de interrogatório e de inquirição de testemunhas, bem como houve a apresentação de alegações finais (fls. 376-377). 8. O caso dos autos aprecia a alegação de nulidade de processo administrativo disciplinar e, assim, no caso concreto não incide o art. 125, § 4º, da Constituição Federal que apenas se aplica aos crimes militares, nos termos da Súmula 673 do STF ("o art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo"). Precedente: AgRg no RMS 43.647/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 45.688/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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