- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não está configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que a questão supostamente omitida fora enfrentada no acórdão recorrido, ao consignar, motivadamente, que a causa do sinistro foi a ausência de sinalização e de fiscalização sobre entulhos resultantes das obras naquele trecho. 2. O tema relativo ao nexo de causalidade entre a ação do agente estatal e o dano sofrido pela parte recorrida encontra-se precluso, uma vez que, nesta mesma relação jurídico-processual, ficou assentado o óbice da Súmula 7/STJ, quando do julgamento do REsp 1.541.299/PB, no qual se reconheceu a ocorrência de omissão, no que se refere ao cômputo do seguro obrigatório no valor da indenização (fls. 290-293). 3. Ausente manifesta exorbitância no valor da indenização por danos morais arbitrada (R$ 50.000,00 para cada filho da vítima), não se pode conhecer do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.647.665/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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