JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/04/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO REFIS. NOTIFICAÇÃO PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES OU DIÁRIO OFICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que "a ciência dos procedimentos administrativos que levaram à exclusão da impetrante do Programa Refis não pode ser presumida, deve ser certa, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 26 da Lei nº 9.784/99". Assim, concluiu que é nula a intimação da pessoa jurídica realizada exclusivamente por meio de ato publicado no DOU. 2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, asseverou que a Lei 9.784/1999 tem aplicação apenas subsidiária aos processos disciplinados por lei específica. 3. Além disso, afastou a necessidade de notificação pessoal do contribuinte para a exclusão do Refis, firmando o entendimento de que é possível a notificação do contribuinte do ato de exclusão do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet, nos termos da Lei 9.964/2000 (REsp 1.046.376/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 23.3.2009). 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.648.877/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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