- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal a quo consignou que "Na hipótese em exame, a documentação apresentada pela parte autora não comprova o período de suas contribuições ao plano de Previdência Privada, mas tão somente que suporta a atual incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida, devida por força da Lei nº9.250/95. Destarte, não havendo prova nos autos de ter a parte autora contribuído efetivamente para a entidade de previdência complementar na vigência da Lei n. 7.713/88, vale dizer de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, o pedido não merece ser acolhido". Dessa feita, à margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte regional somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (fl. 147, e-STJ). 2. Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", o STJ tem entendimento de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem. 3.Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.650.306/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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