- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 31/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 31/03/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA FONTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A matéria abordada nestes autos coincide com a do Recurso Especial Repetitivo, que reconheceu ser indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1o.1.1989 a 31.12.1995 (REsp. 1.012.903/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1a. Seção, DJe 13.10.2008). 2. Não sendo viável identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores correspondentes à contribuição do segurado e aos aportes da entidade patrocinadora, deve-se concluir que o particular deve demonstrar apenas que realizou a contribuição para a entidade de previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar. Precedentes: AgRg no Ag 1.375.831/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.6.2011; REsp. 855.080/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.10.2010. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.135.595/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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