- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 30/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/03/2017, p. 30/03/2017
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO. PREVISTO NO DECRETO 81.240/78. VALIDADE. EFICÁCIA LIMITADA ÀS ADESÕES POSTERIORES À DATA DE ENTRADA EM VIGOR. JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. DATA DE ADESÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Validade do limite etário previsto no Decreto 81.240/78 para a concessão de benefício de complementação de aposentadoria. 2. Aplicação desse limite de idade a todos os participantes que aderiam a um plano de complementação de aposentadoria após a data de entrada em vigor do referido decreto (24/01/1978). 3. Julgados específicos da Segunda Seção desta Corte Superior. 4. Caso concreto em que a adesão ocorreu em 1970, conforme entendimento do Tribunal de origem fundamentado em documento juntado aos autos. 5. Inaplicabilidade, outrossim, do redutor etário, do qual o limitador etário é pressuposto. 6. Existência de documentos divergentes acerca da data de adesão ao plano de benefícios. 7. Controvérsia fática que demandaria reexame da prova documental, providência inviável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.821/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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