- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO ELETRÔNICO. TERMO INICIAL. ARTS. 5º E 9º DA LEI N. 11.419/2006. VISTA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESUNÇÃO NÃO EXTENSÍVEL AOS PROCESSOS ELETRÔNICOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de ciência inequívoca do conteúdo de decisão, quando da habilitação de advogado, não se aplica aos processos eletrônicos, considerada a existência de regra expressa no sentido de que a intimação ocorra nessa seara também na via eletrônica, nos termos do art. 9º da Lei n. 11.419/2006. 2. No caso, considerado que a intimação formal da decisão que deferiu a recuperação judicial remonta a 30/04/2019 - data da efetiva habilitação; e, considerando o dia inicial de contagem 02/05/2019 (quinta-feira); é manifesta a tempestividade do agravo interposto nessa mesma data. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.380/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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