JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
27/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 27/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. DECISÃO NÃO-UNÂNIME. SÚMULA 207/STJ. I - Muito embora o agravante tenha indicado os dispositivos infraconstitucionais violados, não houve demonstração clara do modo como o v. acórdão teria violado os dispositivos mencionados, de modo que incide, à espécie, o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II - A quantidade ou a natureza dos entorpecentes apreendidos em poder do réu pode ser empregada para modular ou afastar a causa especial de diminuição de pena contida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de modo que, não pode esta Corte proceder à alteração do referido patamar sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no Verbete Sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. III - A redução da pena pelo reconhecimento das atenuantes indicadas não é viável, já que tal procedimento é defeso pelo enunciado nº 231 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. IV - A questão relativa à causa especial de aumento de pena não foi objeto de decisão unânime pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual caberia a oposição de embargos infringentes e de nulidade (art. 609, parágrafo único, do CPP). Diante da ausência de apresentação do recurso acima mencionado, não se está diante de causa decidida, atraindo a incidência do enunciado n. 207 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 725.067/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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