JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
16/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. I - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal e 5º, inc. LV, da Constituição Federal. Assim, incumbe ao Ministério Público apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa. II - In casu, percebe-se que a exordial acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos (HC n. 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 9/3/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC n. 88.310/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 6/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime (HC n. 86.622/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/9/2006). III - Lado outro, para entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, a fim de alterar as conclusões das instâncias inferiores e absolver o agravante ou mesmo desclassificar a conduta delitiva, como pretende, seria imprescindível reexaminar todo acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. IV - No que concerne à redução da pena na segunda fase da dosimetria para além do mínimo legal, o exame dos fundamentos que dão suporte à r. decisão vergastada revela que não há divergência com a jurisprudência desta Corte, pois, "[n]os termos da Súmula 231 desta Corte, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (AgRg no AREsp n. 623.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/10/2015). V - Por fim, presentes as circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06, natureza e a quantidade da droga (foram apreendidas 209, 8g de cocaína e 20g de maconha) não há ilegalidade a ser reparada com relação à aplicação da minorante em 1/2 (metade), conforme art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.107.478/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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