- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 27/03/2017
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA, MEDIANTE O CÔMPUTO DE ATIVIDADE URBANA E RURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL, NO PERÍODO ANTERIOR A 1978, E PELA INEXISTÊNCIA DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA, NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 06/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra a decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela inaplicabilidade do entendimento uniformizado no julgamento do REsp 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, "que assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea", porquanto "as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo", datado de 1978, concluindo, a final, pela inexistência de carência necessária à concessão do benefício. III. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. IV. Por outro lado, a alegada violação ao art. 1.041, § 1º, do CPC/2015, somente foi invocada no Agravo interno, em inovação recursal indevida, pois, conforme já decidiu esta Corte, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). V. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 904.466/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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