- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/03/2017, p. 23/03/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA REJEITADO PELO JUÍZO FALIMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA/FALIDA. 1. Não se olvida da natureza provisória dos honorários sucumbenciais fixados na inicial da execução de título extrajudicial, porquanto podem ser afetados pelo resultado de eventuais embargos, obrigando a modificação da verba sucumbencial, até mesmo para que "essa verba seja arbitrada em valor único quando do julgamento dos embargos à execução, hipótese em que abarcará a verba de sucumbência relativa às condenações na ação executiva e nos embargos à execução". (REsp 1120753/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015). 2. Entretanto, na hipótese ora em foco, a provisoriedade referida pelo Tribunal local não mais subsiste desde a habilitação do crédito da empresa patrocinada pelos advogados na falência, haja vista que o crédito referente ao título extrajudicial executado, cujo valor serve de base de cálculo para a verba sucumbencial fixada pelo juízo da execução ao despachar a inicial, por ter sido habilitado na falência, teve o valor da dívida executada tornado definitivo, por não serem mais cabíveis embargos na hipótese. Assim, se o valor que serve como base de cálculo já é reconhecidamente definitivo, face à habilitação do crédito na falência, não há falar em provisoriedade dos honorários incidentes de forma percentual sobre referido quantum. 3. Ademais, revela-se cabida a fixação de honorários advocatícios, para remunerar a atividade profissional desenvolvida pelo procurador do exequente, na fase de cumprimento de sentença, independentemente da oposição de impugnação, pois é a inadimplência do executado o fato propulsor do manejo de nova fase processual, bastando ver que, cumprida espontaneamente a obrigação, inexistiria a necessidade de a parte credora valer-se de seu advogado para obter a satisfação judicial do crédito. 4. A Corte Especial, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que devidos honorários advocatícios nos pedidos de cumprimento de sentença, impugnados ou não, quando escoado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo do débito (artigo 475-J do CPC/73), que se inicia com a intimação do patrono do sucumbente a respeito da baixa dos autos e determinação de cumprimento do julgado. Aplicação analógica ao presente caso. 5. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.152.218/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese no sentido de que: "os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal." 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.575.470/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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