JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2016
Data de publicação
01/07/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO PRINCIPAL EM QUE FORAM OPOSTOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARÁTER PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. AFASTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça, os honorários fixados na execução embargada têm caráter provisório, porquanto somente se conhecerá a sucumbência final no julgamento dos embargos do devedor e, mais precisamente, com seu trânsito em julgado. 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, tendo em vista o caráter coercitivo e punitivo da multa do art. 475-J do CPC/73, esta não pode ser aplicada no âmbito da execução provisória. 3. No caso concreto, na data em que proferida a decisão em que houve a determinação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da referida multa, ainda se estava diante de execução provisória da verba honorária, porquanto pendente o trânsito em julgado dos embargos do devedor apresentados na execução principal, além de pender diversos recursos em que se discute a possibilidade de redução de tais honorários, alguns, inclusive, aguardando julgamento nesta Corte de Justiça. 4. De mais a mais, na data da decisão supra, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais não poderiam ser considerados líquidos, para fins de incidência do aludido art. 475-J, pois não havia sequer quantia certa ou já liquidada para fins de exigência do cumprimento imediato da condenação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.432.325/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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