- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE VEZES EM QUE SE DEU A VIOLÊNCIA SEXUAL. REFERÊNCIA DE QUE PERPETRADOS SEMPRE QUE A GENITORA SAÍA PARA RUA. PERÍODO DE UM ANO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado o entendimento de que o aumento pela continuidade delitiva deve obedecer aos seguintes critérios: 1/6 para 2 infrações, 1/5 quando forem 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 quando forem 7 ou mais. No entanto, não sendo possível precisar o número de infrações cometidas, é legítimo impor aumento em patamar acima do mínimo, levando-se em consideração o período de duração dos delitos. 2. Não sendo possível, todavia, precisar o número de infrações cometidas, é legítimo impor o aumento em patamar acima do mínimo, levando-se em consideração o registro na sentença de que a prática do delito ocorrida sempre que a genitora ''saía para rua", ao longo de um ano. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.410.422/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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