- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. VALOR TOTAL DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (2013). PRECEDENTES. 1. O valor dos bens subtraídos, apontado pelo acórdão recorrido, corresponde a 250% do salário mínimo vigente em 2013, quando praticado o delito. Ainda que se considere a quantia indicada pela agravante (R$ 627,00 seiscentos e vinte e sete reais), o montante equivaleria a 92% do salário mínimo. No contexto, a não aplicação do princípio da insignificância alinha-se ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.012.508/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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