- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PRIVILÉGIO. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que valor do bem subtraído não pode ser considerado irrisório, R$400,00 (quatrocentos reais), já que equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato, R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), bem como diante da reincidência do réu, não configurando nem mesmo os requisitos para a aplicação do privilégio. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.771.468/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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