JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
26/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/03/2017, p. 26/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DE EQUIDADE. CASO CONCRETO. REVISÃO 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante. 2. No caso dos autos, observados o valor da causa de R$ 2.275.840,26 e a verba honorária de R$ 2.000,00, deve-se reconhecer que a dimensão econômica da causa não foi considerada devidamente, razão pela qual há necessidade de majoração dos honorários de sucumbência para 0,5% (meio por cento) daquele valor. 3. Nos termos do enunciado n. 16 da ENFAM, "não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição" (art. 85, § 11, do CPC/2015). 4. Porque a revisão do juízo de equidade no arbitramento da verba honorária de sucumbência, no recurso especial, é norteada pelo princípio da proporcionalidade, cuja aplicação, no caso concreto, não induz a conclusões uniformes pelo órgão julgador, deve-se reconhecer não haver espaço para a aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, uma vez que não é "manifesta" a improcedência do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.587.121/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 26/4/2017.)
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