- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73, E 171 DO CTN INEXISTENTE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Inexistência de violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, e 171 do CTN, visto que a questão jurídica levantada foi efetivamente enfrentada, qual seja, a alegação de que seria inexigível a verba honorária cobrada pela Fazenda Pública, porquanto tal valor já estaria embutido no valor consolidado do programa de parcelamento estadual ao qual aderiu. II - O exame da controvérsia quanto ao pagamento de honorários advocatícios pelo contribuinte exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o enunciado n. 280 da Súmula do STF. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 924.425/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.