- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/06/2016, p. 28/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARTS. 473 DO CPC/73 E 114 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ADESÃO A PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. A Corte a quo não emitiu nenhum juízo de valor sobre a tese de que a exclusão da verba honorária viola o "art. 473 do CPC e 114 do CCB, na medida em que há preclusão quanto aos honorários", pois se limitou em consagrar que a adesão ao programa de parcelamento instituído pelo ente estadual legitima a exclusão dos honorários, porquanto já estipulados no próprio normativo. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. A exclusão da verba honorária em razão de adesão a programa de parcelamento foi decidida à luz da legislação local (Decreto 47.301/10), o que torna o acórdão inviável de modificação, a teor do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.590.669/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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