- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/03/2017, p. 20/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO FEITA PERITO DA ÁREA DE AGRONOMIA NOMEADO PELO JUÍZO. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PEDIDO DE AVALIAÇÃO POR PERITO GEÓLOGO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73 (1.022, I e II, do Novo CPC). Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O princípio do "livre convencimento do juiz" confere ao magistrado o poder-dever de analisar os fatos e fundamentos que entende necessários ao equacionamento da questão, não estando adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes. Precedentes. 3. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem no tocante à necessidade de nova avaliação do imóvel objeto da penhora por perito Geólogo, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.017.246/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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