- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/08/2017, p. 29/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. AVALIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973 (atual 1022 do NPC). Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. As conclusões do Tribunal de origem, que levaram ao indeferimento do pedido de realização de nova perícia, e reconhecimento da preclusão consumativa, no tocante à avaliação das cotas da sociedade, não podem ser revistas por esta Corte Superior, em sede de recurso especial, pois demandaria, necessariamente, revolvimento do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.033.010/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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