- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 20/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao valor de avaliação dos bens penhorados. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O Tribunal a quo afastou a impugnação embasando-se nos seguintes fundamentos: "Não obstante a relevante diferença entre os valores apontados no laudo de avaliação dos bens penhorados em contraste com o laudo apresentado pela executada, tem-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de provar que o valor por ela apresentado é o que corresponde com a realidade. Com efeito, limitou-se a apresentar laudo elaborado por engenheiro contratado que concluiu por um valor muito acima da avaliação judicial, sem esclarecer os fatores que ensejaram a supervalorização. Além disso, sequer foram fornecidos documentos (notas fiscais ou recibos) que comprovassem o valor de aquisição ou de mercado dos bens, mesmo após tais esclarecimentos serem requeridos pela Magistrada de 15 Grau, conforme despacho de fls. 148" (fl. 182, e-STJ). 4. A reforma do entendimento prevalecente na instância ordinária exige profunda análise do substrato fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Percebe-se que a recorrente não conseguiu convencer os órgãos julgadores que possuem competência funcional para análise das provas dos autos de que os penhorados foram avaliados em valor inferior ao de mercado. A solução desta controvérsia não pressupõe valoração estritamente jurídica. Precedente: AgRg no AREsp 619.781/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015. 6. No processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie. Assim, é inviável a procedência do pleito recursal a fim de provocar o reexame de prova já analisada pelo Tribunal de origem. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.690.568/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 20/10/2017.)
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