- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/03/2017, p. 17/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. RECURSO SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão impugnado foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo n. 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em 05.04.2016). 2. A consulta à edição do DJE do Estado de São Paulo do dia 10.04.2014 demonstra que efetivamente o acórdão dos embargos de declaração opostos pela ora agravante foram publicados nessa data, de modo que o início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias do art. 508 do CPC/1973 recaiu em 11.04.2014, tornando-se forçoso manter a decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial, somente interposto em 28.4.2016. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 843.481/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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