- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECOAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA ANTES DA LEI 13.465/17. IRRELEVÂNCIA. FATO GERADOR EM LOTEAMENTO FECHADO. HIPÓTESE FÁTICA NÃO ABRANGIDA POR RECURSO REPETITIVO (TEMA 882). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A razão de decidir do precedente julgado segundo a ótica dos repetitivos (Resp 1.439.163/SP) pressupõe condomínio de fato, uma vez que o condomínio de direito, constituído nos moldes da Lei nº 4591/64 e os loteamentos disciplinados pela Lei nº 6.766/79 representam fato gerador autônomo para cobrança. 2. Em se tratando de loteamento fechado, constituído nos moldes da Lei nº 6766/79, não se aplica a tese firmada no precedente 1.439.163/SP, segundo a qual: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Tema 882). 3. Como o entendimento adotado pelo Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência atual do STJ, não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.923.833/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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