- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA ANTES DA LEI 13.465/17. IRRELEVÂNCIA. FATO GERADOR EM LOTEAMENTO FECHADO. HIPÓTESE FÁTICA NÃO ABRANGIDA POR RECURSO REPETITIVO (TEMA 882). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Não cabe a esta Corte suprir eventual omissão, mormente no tocante à apreciação de fatos e provas, visto que está limitada ao aspecto puramente jurídico da questão e ao desenho dos fatos e provas constante no aresto recorrido. Incidência da súmula 7/STJ. 2. A razão de decidir do precedente julgado segundo a ótica dos repetitivos (Resp 1.439.163/SP) pressupõe condomínio de fato, uma vez que o condomínio de direito, constituído nos moldes da Lei nº 4.591/64 e os loteamentos disciplinados pela Lei nº 6.766/79 representam fato gerador autônomo para cobrança. 3. No caso, em se tratando de loteamento fechado, constituído nos moldes da Lei nº 6.766/79, não se aplica a tese firmada no precedente 1.439.163/SP, segundo a qual: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Tema 882). 4. Estando o entendimento adotado pelo Tribunal local em conformidade com a jurisprudência atual do STJ, não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt no REsp n. 1.960.696/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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