- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ 2 e 3, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015. 2. O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul foi intimado pessoalmente do decisum recorrido em 7.12.2015, conforme consta do termo de ciência de intimação, mas o Recurso Especial foi interposto em 11.2.2016. Dessarte, inadmissível o recurso, porquanto intempestivo, pois interposto fora do prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC de 1973. 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 877.350/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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